EDUCAÇÃO ESPECIAL


A Lei nº 12.764/2012 (Lei do Autista) garante o direito à inclusão e ao atendimento educacional especializado por profissionais habilitados, mas não respalda legalmente a permanência da mãe ou responsável em sala de aula durante as atividades escolares. Tal prática não é prevista nem incentivada pela legislação vigente, podendo comprometer a autonomia da criança e a rotina pedagógica do grupo.

A diferença entre PAI e PEI é principalmente no propósito e contexto em que cada documento é utilizado na educação.


Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)

A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 , institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Entre suas diretrizes, o Art. 2º, inciso VII, prevê o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis. Esta distinção já sugere que o papel do profissional é diferente do papel dos pais ou responsáveis. O ponto central da discussão reside no Art. 3º, Parágrafo único (redação original) e, posteriormente, no § 1º (redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025), que estabelece: "Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. "É crucial observar que a lei se refere a um "acompanhante especializado", e não a um pai, mãe ou responsável. O termo "especializado" implica a necessidade de qualificação e formação para atuar no contexto escolar, prestando o suporte pedagógico e de interação social necessário ao aluno com TEA.

Decreto nº 8.368/2014

O Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014 , que regulamenta a Lei nº 12.764/2012, reforça essa interpretação. O Art. 4º, § 2º, dispõe: "Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimenta o e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012."Este dispositivo detalha as áreas de atuação do acompanhante especializado (comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e reitera que a instituição de ensino é quem deve disponibilizar esse profissional. A legislação não prevê que a mãe ou responsável assuma esse papel diretamente em sala de aula.

Distinção entre Acompanhante Especializado e Mãe/Responsável

A legislação é clara ao diferenciar o "acompanhante especializado" dos pais ou responsáveis. O acompanhante especializado é um profissional qualificado para auxiliar o aluno com TEA em suas necessidades educacionais e de interação social, visando à sua autonomia e inclusão efetiva no ambiente escolar. A presença de um profissional visa garantir que o suporte seja prestado de forma técnica e pedagógica, sem comprometer a dinâmica da sala de aula ou a independência do estudante. A permanência constante da mãe ou responsável em sala de aula, embora motivada por boas intenções, pode, de fato, gerar algumas das preocupações mencionadas na afirmação inicial:•Comprometimento da autonomia da criança: A presença contínua do responsável pode dificultar o desenvolvimento da independência do aluno, sua interação com os colegas e professores, e a construção de sua própria identidade no ambiente escolar. 

•Rotina pedagógica do grupo: A presença de um adulto sem função pedagógica definida e sem a qualificação específica para atuar como acompanhante especializado pode interferir na dinâmica da turma, na autoridade do professor e na privacidade dos demais alunos.

Conclusão

A afirmação inicial está correta em sua essência. A Lei nº 12.764/2012 e seu decreto regulamentador garantem o direito ao acompanhante especializado para alunos com TEA que necessitem, mas não respaldam legalmente a permanência da mãe ou responsável em sala de aula como esse acompanhante. O papel do acompanhante é técnico e pedagógico, a ser desempenhado por um profissional habilitado, disponibilizado pela instituição de ensino. A legislação busca promover a inclusão e a autonomia do aluno, e a presença de um familiar sem a qualificação adequada pode, de fato, ir de encontro a esses objetivos e à rotina escolar.

Referências

Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012[2] Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014